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Compliance não se confunde com auditoria condominial

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Atualmente, vem sendo muito comum nos depararmos com a seguinte expressão nas empresas: “Estamos em compliance”. A cultura da integridade leva a organização a buscar o programa de compliance mediante políticas, regras, controles internos e externos, aos quais precisa se adequar, visando diminuir riscos, e evitar futuros problemas jurídicos e fiscais.

Foto: Banco de Imagens

O termo “Compliance” origina-se do inglês “to comply”, que significa cumprir, realizar uma ação imposta. Estar em “compliance” demonstra que a empresa está em conformidade com normas internas e externas, no intuito de aumentar a competitividade, buscando a ética, sustentável e coerente, assim como a honestidade.

Implantar um programa de “compliance” na empresa nos faz entender que a corporação está agindo de acordo com regras internas, leis, normas governamentais, etc. Conclui-se que aquele que está em “compliance” está agindo com ética e lealdade.

Os condomínios, assim como as empresas, também podem implantar um programa de “compliance”, e dessa forma constroem um modelo de integridade, onde todos os envolvidos na coletividade condominial precisam respeitá-lo. Em primeiro lugar, o próprio líder (presidente da empresa, por exemplo ou o síndico do condomínio) deve ser conivente ao que está propondo. Ele deve liderar pelo exemplo.

São criados códigos de conduta e ética, além de ocorrerem treinamentos e capacitações. Ou seja, o “compliance” é preventivo.

O condomínio em “compliance” pode ser assemelhado a uma empresa em “compliance”. O líder, que podemos identificar como o síndico, precisa ser o primeiro a buscar a lisura dentro de um condomínio, por meio da gestão transparente e em consonância com os interesses de toda a coletividade condominial.

A figura do condomínio é muito semelhante a uma empresa privada, mas, logicamente, sem gerar lucros. O síndico administra recursos pecuniários de terceiros, e ainda tem que lidar com questões trabalhistas, tributárias, ambientais, contratuais, dentre várias outras, e tudo em concordância com normas internas condominiais e normas externas, como a constituição federal, leis, decretos, etc.

O condomínio que busca estar em “compliance” é aquele que almeja evitar fraudes, desvio de verbas, superfaturamento, contratação irregular de empresas e prestadores de serviços. O condomínio em “compliance” tem como base uma gestão transparente e íntegra.

A implantação do programa de “compliance” no condomínio pode ser realizada por sua assessoria jurídica, que, de forma personalizada, colherá todos os dados e características próprias do condomínio para elaborar o programa.

Diante do exposto, por outro lado, a auditoria condominial é realizada para detectar a ocorrência de eventuais desvios, fraudes, ou até mesmo a má administração e gestão condominial. Ela pode ser realizada tanto no âmbito condominial, como na empresa administradora do condomínio, se assim o for. Ou seja, a auditoria não é preventiva, proativa, como o “compliance”. Ela é procurada quando já estão ocorrendo problemas financeiros e de gestão no condomínio.

A auditoria existe para examinar, conferir, e certificar o que já ocorreu, como por exemplo a apropriação indébita de valores pelo síndico. Nesse sentido, existem diversos julgados no sentido da reparação de danos por síndico que se apropriou, indevidamente, de valores do condomínio, com a consequente prática de crime:

Processo: 2003.020937-9 (Acórdão do Tribunal de Santa Catarina)

Relator: Wilson Augusto do Nascimento, Origem: Capital

Órgão Julgador: Terceira Câmara de Direito Civil, Julgado em: 09/09/2005

Juiz Prolator: Rodrigo Antônio da Cunha, Classe: Apelação Cível

Ementa: APELAÇÃO CÍVEL – AÇÃO DE RESSARCIMENTO DE DANOS – CONDOMÍNIO – DESVIO DE VERBAS – IRREGULARIDADES PRATICADAS PELA SUB-SÍNDICA E POR FUNCIONÁRIA – RESPONSABILIDADE DA SÍNDICA EVIDENCIADA – INTELIGÊNCIA DO ART. 22, §2º, DA LEI N. 4.591/64 – PROVA DOCUMENTAL SÓLIDA – AUDITORIA EXTERNA – RESSARCIMENTO DEVIDO – HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS – PATAMAR MANTIDO – INDÍCIOS DA PRÁTICA DO CRIME DE APROPRIAÇÃO INDÉBITA – REMESSA DOS AUTOS AO JUÍZO CRIMINAL – POSSIBILIDADE – REMUNERAÇÃO AO CURADOR DA APELANTE DEVIDA – SENTENÇA MANTIDA – RECURSO NÃO PROVIDO. É responsável a apelante pela devolução dos valores, na qualidade de síndica e de representante dos interesses dos condôminos, pelos desvios de verbas das contas condominiais, comprovados por auditoria contábil e por termos de acordo firmados pelos seus prepostos, forte no art. 22, §2º, da Lei n. 4.591/64.”

No condomínio, a movimentação de valores e de contas é contínua, o que aumenta o risco de erros e omissões.

A função da auditoria, que deve ser realizada por um profissional de contabilidade habilitado, é certificar e fiscalizar não só as contas do condomínio, tal como verificar a regularização das certidões; se contratos estão sendo cumpridos; se os gastos estão de acordo com o que foi aprovado em assembleia; se guias, impostos, taxas, e tributos estão sendo recolhidos de maneira correta, dentre várias outras finalidades de grande importância.

Portanto, “compliance” não se confunde com auditoria condominial. Ambos têm suas finalidades e características intrínsecas.

Em vista disso, o “compliance” vem ganhando força na gestão condominial, como forma de prevenir, além de fraudes e desvios, ações judiciais e ocorrências internas, e também com o objetivo de minimizar riscos e prejuízos à coletividade condominial.

Por Sabrina Sayeg

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