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Destituição de Síndico por mera liberalidade: é possível?

Nos termos do artigo 1.347, do Código Civil, a assembleia condominial escolherá um síndico, que poderá não ser condômino, por prazo de até 02 (dois anos), o qual poderá ser renovado.

Conforme o próprio dispositivo descreve, o síndico será eleito pela maioria para exercer as funções de administração do condomínio. Este é o momento mais importante dentro da comunidade condominial, pois os condôminos elegem, de forma democrática, o representante (síndico) de seus interesses, o que deve ser feito de maneira séria, isonômica, respeitando estritamente os preceitos legais e a convenção condominial.

Porém, intempéries podem acontecer durante a gestão do síndico eleito. Desse modo, não se pode confundir má administração, falta de prestação de contas, desrespeito às leis, atitudes infelizes ou confusas do síndico, com falta de empatia pelo gestor (“Não gosto deste síndico”).

Em inúmeras ocasiões, a pessoa do síndico não agrada todos os condôminos, e estes não contentes com a gestão, criam animosidades e tumultos contra o ser humano que administra um bem que é de todos.

É notório que alguns condôminos incomodados com determinada gestão, geram conflitos e discórdias dentro da comunidade, por meio de mensagens ofensivas em grupos de Whatsapp, abaixo-assinados, entendendo que basta essa atitude para amedrontar e destituir o síndico. Pelo contrário, assim como na eleição, é necessário cumprir requisitos específicos para a destituição do síndico.

Uma assembleia deve ser convocada por, no mínimo, 1/4 (um quarto) de todos os condôminos, incluindo os inadimplentes, devendo constar a matéria sobre a destituição a ser deliberada. Ressalte-se que o síndico somente pode ser destituído por assembleia regular, assim como na eleição, especialmente convocada para este fim.

Ou seja, o assunto “destituição de síndico” deverá constar da Ordem do Dia, não sendo obrigatória a exclusividade da matéria, podendo haver outras questões e deliberações especificadas no edital de convocação.

Importante lembrar que os inadimplentes podem convocar esta assembleia, mas não podem dela participar. Caso contrário, a assembleia pode, eventualmente, ser anulada.

Nesse sentido, destaco jurisprudência do TJSC (Tribunal de Justiça de Santa Catarina):

AÇÃO DECLARATÓRIA DE ANULAÇÃO DE ASSEMBLEIA CONDOMINIAL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. DECISÃO QUE DEFERIU O PEDIDO DE TUTELA DE URGÊNCIA. RECURSO DO CONDOMÍNIO. PEDIDO DE JUSTIÇA GRATUITA. REQUERIMENTO DA BENESSE LEGAL NÃO APRECIADA EM TEMPO E MODO OPORTUNOS. GARANTIA DA SEGURANÇA JURÍDICA E NÃO SURPRESA DA PARTE. CONCESSÃO DO BENEPLÁCITO DEVIDA. ALEGADO DESACERTO DO DECISUM OBJURGADO. TESE DE QUE A CONVOCAÇÃO DE ASSEMBLEIA GERAL PARA DESTITUIÇÃO DE SÍNDICO FOI REALIZADA DE FORMA UNÂNIME. INSUBSISTÊNCIA. ASSEMBLEIA REALIZADA COM CONDÔMINOS INADIMPLENTES. EXEGESE DOS ARTS. 1.335, III E 1.349 DO CÓDIGO CIVIL. SUSPENSÃO DA ASSEMBLEIA QUE DESTITUIU O SÍNDICO É MEDIDA QUE SE IMPÕE. PRESSUPOSTOS DO ART. 300 DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL CONFIGURADOS. PROBABILIDADE DO DIREITO E PERIGO DE DANO OU RISCO AO RESULTADO ÚTIL DO PROCESSO EVIDENCIADOS. DECISÃO MANTIDA. RECURSO DESPROVIDO. (TJSC, Agravo de Instrumento n. 5064264-63.2021.8.24.0000, do Tribunal de Justiça de Santa Catarina, rel. Marcos Fey Probst, Sexta Câmara de Direito Civil, j. 19-07-2022).

O artigo 1.349, do Código Civil prevê que o síndico que não prestar contas, que praticar irregularidades ou não administrar convenientemente o condomínio poderá ser destituído pela maioria absoluta dos membros da assembleia. O preceito legal demonstra uma certa subjetividade com relação à última hipótese prevista para a destituição.

Note que o dispositivo legal dispõe que o quórum de votação para destituição é da maioria absoluta dos presentes na assembleia. Mas, no intuito de favorecer a socialidade da massa condominial, apesar de haver divergência jurisprudencial, o STJ (Superior Tribunal de Justiça) vem entendendo que basta o voto da maioria dos presentes em assembleia para a destituição do síndico.

De acordo com o Ministro Paulo de Tarso Sanseverino “a expressão “maioria absoluta de seus membros” faz clara referência ao sujeito da frase, ou seja, o vocábulo “assembleia”, e a interpretação teleológica da norma também leva à conclusão de que a aprovação da destituição se dá pela maioria dos presentes à assembleia, pois é através dela que se manifesta a vontade da coletividade dos condôminos.” (Fonte: www.stj.jus.br) REsp 1.266.016/DF, rel. Min. Paulo de Tarso Sanseverino, 3ª Turma, j. em 18.12.2014, DJe 05.02.2015

A destituição do síndico é um assunto muito delicado, e a decisão deve ser bem motivada por tratar-se de situação extrema. Os motivos precisam ser comprovados, sendo possível, em qualquer hipótese, a apresentação de defesa do síndico na própria assembleia.

Uma destituição irregular e inconsequente pode gerar reparação de danos em favor do síndico, além da responsabilidade por eventual crime praticado pelas pessoas que a motivaram.

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