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Alteração do Regimento Interno para lidar corretamente com a presença dos animais domésticos em condomínios

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A LEI Nº 18.215/2021 e a necessidade de alteração do Regimento Interno para lidar corretamente com a presença dos animais domésticos em condomínios

Foto: banco de Imagens

Desde o dia 22 de setembro de 2021 o Estado de Santa Catarina decretou ser livre a habitação e a circulação de animais domésticos nos condomínios. Desta forma, os condomínios que possuem Regimento Interno proibitivo em algum aspecto da lei, precisam, com urgência, atualizar seus dispositivos para não cometerem nenhuma irregularidade e também deixarem os moradores cientes de seus direitos e deveres.

A lei determina ser livre a CIRCULAÇÃO de animais domésticos nas áreas comuns do condomínio, sem restrição de horário, podendo ir aonde seu dono for. Não tem elevador especial para os pets, não tem horário delimitado para sua circulação e muito menos áreas que este animal não pode acompanhar seu dono enquanto o mesmo estiver circulando. É importante falar em circulação, pois a lei não iguala os direitos de utilização dos proprietários e pets, no que diz respeito à área comum. Por exemplo, um pet não pode usar a piscina, mas se o seu dono for até a área da piscina falar com alguém o seu animal pode acompanhá-lo.

Outro aspecto importante é que o legislador se preocupou em assegurar que o animal seja conduzido por pessoa com idade e força suficiente para controlar seus movimentos. A coleira e/ou a focinheira é obrigatória apenas em cães bravos. A obrigatoriedade de levar o animal no colo quando utilizar o elevador não existe mais.

No entanto, o síndico tem que ficar atento e exigir que os animais portem uma plaqueta de identificação contendo o nome e o telefone do responsável pela guarda; na ausência deste, o número do CPF. A carteira de vacinação atualizada também deve ser exigida, e o animal deve estar livre de pulgas, carrapatos e outras zoonoses. Pode-se ainda realizar o cadastramento dos animais no condomínio, o que facilita a identificação diante de uma irregularidade e também para as exigências necessárias quanto à higiene do pet.

O dono destes animais também tem deveres:

  • Recolher os dejetos nas áreas comuns e elevadores, bem como higienizar o local, não apenas recolher e sim lavar o local com produto de limpeza.
  • É vedado manter animais em local desprovido de higiene, ou que os prive de espaço, ar, luminosidade ou sombra para a manutenção de uma vida digna.
  • É vedado criar ou manter trancado o animal na sacada do apartamento.
  • O barulho excessivo produzido pelo animal ao longo do dia deve ser comunicado ao tutor, para que o responsável cuide de seu animal de estimação, contratando um educador ou utilizando outras ferramentas de treinamento para que o barulho excessivo ao longo do dia seja minimizado, sendo respeitada a idade do animal.

A inobservância do disposto nesta Lei configura constrangimento ilegal previsto no art. 146 do Decreto-Lei nº 2.848, de 7 de dezembro de 1940 (Código Penal Brasileiro). E também, dentro da vida condominial, pode ser objeto de advertência e multa.

As mudanças são de grande significância e interferem diretamente na rotina dos condomínios. Por este motivo existe a necessidade de adequação do Regimento Interno, retirando regras obsoletas e contrárias à lei, com a inserção de um capítulo especial no regulamento adequando as normas de convivência dos pets dentro do condomínio e prevendo também as penalidades para os infratores.

A lei busca proteger e tornar harmonioso o convívio das pessoas que possuem pets e as que não tem nenhum animal de estimação.

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