Fundo de reserva em condomínios

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O fundo de reserva é uma poupança essencial para a gestão financeira do condomínio, constituído e arrecadado para evitar a cobrança de taxas extras repentinas, decorrentes de despesas emergenciais que não estavam previstas no orçamento do condomínio. O fundo de reserva serve para resolução rápida de problemas que podem impactar diretamente a vida e o patrimônio dos condôminos, como a quebra de um elevador ou o rompimento de uma tubulação.

Foto: Banco de imagens

Para que serve o fundo de reserva

O fundo arrecadado, além das despesas urgentes e necessárias, poderá ser destinado para acumular recursos com o propósito de viabilizar grandes reformas ou obras necessárias ou futuras, como a restauração da fachada, por exemplo.

O que a convenção deve definir

Sobre a legislação pertinente, de acordo com o dispositivo da Lei n.º 4.591/64, art. 9º, § 3º, alínea “j”, cabe à convenção definir as regras e a quantia que será arrecadada:

Art.9º (…)
§ 3º Além de outras normas aprovadas pelos interessados, a Convenção deverá conter:
j) a forma de contribuição para constituição de fundo de reserva. (GRIFFO NOSSO)

A Convenção de cada condomínio, por força da lei supracitada, deverá estipular a porcentagem para arrecadação do fundo de reserva, que será aplicada sobre a taxa condominial mensal de cada unidade. Geralmente o percentual de arrecadação varia de 5% a 10% da taxa condominial ordinária.

Como administrar os recursos

O valor arrecadado com o fundo de reserva deve ficar, de preferência, em conta separada da conta principal, já que sua destinação é diferente da conta usada para despesas mensais. Também é importante priorizar aplicações de baixo risco e com liquidez compatível com a finalidade do fundo.

Vale ressaltar, o fundo de reserva é de responsabilidade do proprietário do imóvel e somente poderá ser utilizado com aprovação ou ratificação de uma assembleia geral, em nenhuma hipótese é permitido o síndico utilizar o fundo de reserva sem aprovação ou ratificação dos demais condôminos.

Embora seja entendimento de alguns especialistas o condomínio parar o recolhimento do fundo de reserva quando este atingir duas ou três arrecadações completas mensais, nosso entendimento é que a suspensão da arrecadação seja descartada.

Outro ponto que merece destaque é que o fundo de reserva arrecadado, se torna propriedade do condomínio, não sendo possível a devolução desse valor mesmo que a unidade seja vendida ou alienada, o dinheiro pertence ao caixa do condomínio não existindo qualquer possibilidade de restituição.

Quem paga o fundo de reserva

Em regra, a responsabilidade pelo fundo de reserva está ligada ao proprietário do imóvel. Nos contratos de locação, a Lei nº 8.245/1991 disciplina a relação entre locador e locatário. Para o condomínio, porém, a cobrança permanece vinculada à unidade e deve ser tratada de forma separada da relação contratual particular entre as partes.

Por fim, fica clara a importância da arrecadação do fundo de reserva. Ele ajuda a preservar a saúde financeira do condomínio e reduz o impacto de despesas inesperadas não previstas no orçamento.


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Luciano de Souza

Dr. Luciano de Souza OAB/PR 79.171 Formado em Direito pela Unibrasil em 2007. Pós-graduado e especialista em Direito Contemporâneo com ênfase em Direito Público pela Universidade Positivo. Pós-graduando em Direito Imobiliário e Notarial pela Escola Superior da Advocacia.

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