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Fundo de reserva em condomínios

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O fundo de reserva é uma poupança essencial para a gestão financeira do condomínio, constituído e arrecadado para evitar a cobrança de taxas extras repentinas, decorrentes de despesas emergenciais que não estavam previstas no orçamento do condomínio. O fundo de reserva serve para resolução rápida de problemas que podem impactar diretamente a vida e o patrimônio dos condôminos, como a quebra de um elevador ou o rompimento de uma tubulação.

Foto: Banco de imagens

O fundo arrecadado, além das despesas urgentes e necessárias, poderá ser destinado para acumular recursos com o propósito de viabilizar grandes, reformas ou obras, necessárias ou futuras, como a restauração da fachada por exemplo.

Sobre a legislação pertinente, de acordo com o dispositivo da Lei n.º. 4.591/64, art. 9º, §3º, alínea “j”, cabe a Convenção definir as regras e a quantia que será arrecadada, vejamos:

Art.9º (…)
§ 3º Além de outras normas aprovadas pelos interessados, a Convenção deverá conter:
j) a forma de contribuição para constituição de fundo de reserva. (GRIFFO NOSSO)

A Convenção de cada condomínio, por força da lei supracitada, deverá estipular a porcentagem para arrecadação do fundo de reserva, que será aplicada sobre a taxa condominial mensal de cada unidade. Geralmente o percentual de arrecadação varia de 5% a 10% da taxa condominial ordinária.

O valor arrecadado com o fundo de reserva deve ficar de preferência em conta separada da conta principal, tendo em vista sua destinação ser diferente da conta vinculada para pagamento de despesas mensais. É importante que essas aplicações sejam de baixíssimo risco e de fácil resgate, geralmente são aplicadas em caderneta de poupança.

Vale ressaltar, o fundo de reserva é de responsabilidade do proprietário do imóvel e somente poderá ser utilizado com aprovação ou ratificação de uma assembleia geral, em nenhuma hipótese é permitido o síndico utilizar o fundo de reserva sem aprovação ou ratificação dos demais condôminos.

Embora seja entendimento de alguns especialistas o condomínio parar o recolhimento do fundo de reserva quando este atingir duas ou três arrecadações completas mensais, nosso entendimento é que a suspensão da arrecadação seja descartada.

Outro ponto que merece destaque é que o fundo de reserva arrecadado, se torna propriedade do condomínio, não sendo possível a devolução desse valor mesmo que a unidade seja vendida ou alienada, o dinheiro pertence ao caixa do condomínio não existindo qualquer possibilidade de restituição.

Vale salientar, quem deve pagar o fundo de reserva, assim como as demais taxas condominiais é o proprietário do imóvel, no caso de locação, segundo a Lei 8.245, de 1991, que dispõe sobre normas de locações de imóveis urbanos, é dever do locador arcar com os custos do fundo de reserva, mas isso é um fator que deve ser resolvido entre locador e locatário, o condomínio cobra a taxa condominial integral e não deve se envolver nessa relação particular.

Por fim, fica claro a importância da arrecadação do fundo de reserva, é uma forma de zelar pela saúde financeira do condomínio e dos condôminos, evitando um colapso financeiro decorrente de despesas inesperadas e não previstas no orçamento.

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