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Como fiscalizar a terceirização nos condomínios sob o novo enfoque da reforma trabalhista

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Em vigor desde novembro de 2017, a reforma trabalhista representa um avanço sob a perspectiva preventiva empresarial por instrumentalizar ferramentas modernas que flexibilizam novas formas de executar o contrato de trabalho. Isso porque a nova legislação valorizou a autonomia da vontade das partes envolvidas, sem prejuízo dos direitos constitucionais já consagrados para o trabalhador. Destacam-se a adoção de sistemas de flexibilização da jornada de trabalho, como a compensação mensal e o banco de horas semestral, o teletrabalho (mais especificamente, o home office), o contrato intermitente, o regramento de premiação, o fracionamento das férias, as novas políticas para permanência do empregado na empresa sem caracterizar sobrejornada e o acordo para rescisão contratual, entre outros.

Além disso, reforma possibilitou a adequação  de novas políticas de recursos humanos e inspirou a adoção de métodos preventivos para minimizar riscos trabalhistas.

Foto: Banco de imagens

Na esfera da terceirização, consolidou-se juntamente com a Lei 13.429, de 31.03.2017, as novas regras do instituto no âmbito das relações de trabalho para uma maior segurança jurídica nos contratos estabelecidos entre as empresas prestadoras de serviços e empresas contratantes.

Ressalto que é necessário apresentar algumas definições importantes sobre a terceirização antes de se apresentar as novas regras preventivas sobre o tema, máxime se considerarmos que o crescimento da terceirização dos serviços de limpeza e conservação e vigilância no âmbito dos condomínios residenciais e comerciais.

De forma simples terceirizar é transferir a terceiros atividade ou departamento que não faz parte da linha principal de atuação de uma empresa. Consiste a terceirização na possibilidade de contratar uma empresa prestadora de serviços para realizar, por meio de mão de obra própria, atividades especializadas de interesse da empresa tomadora de serviços.

Desse modo, terceirização é a descentralização ou desconcentração das atividades instrumentais, constituindo-se na contratação de empresas independentes e especializadas para desempenhar atividades de apoio, permitindo a empresa contratante focar apenas em seu objeto principal.

Além disso, a terceirização foge do sistema tradicional de emprego, no qual se tem uma relação bilateral entre empregado e empregador. Ao invés disso, na terceirização, figuraram três personagens, o empregado, o empregador (empresa prestadora de serviços) e a empresa tomadora de serviços.

Vale lembrar, que na terceirização existem dois contratos simultâneos; o de emprego, entre empregado e empresa prestadora de serviços; e o empresarial ou civil, entre empresa prestadora e empresa tomadora de serviços.   Nota-se que entre o empregado e a empresa tomadora de seus serviços não há contrato, pois existe uma intermediação de mão de obra feita pela empresa prestadora, essa sim, possui vínculo contratual com as outras duas partes.

Dessa forma, terceirização é uma relação trilateral ou triangular, pela qual a empresa prestadora, por meio de seu empregado, presta serviços a um terceiro, a empresa tomadora de serviços.

Antes da reforma trabalhista, a terceirização era normatizada da seguinte forma: – Serviços de vigilância (Lei n. 7.102/70) e  Súmula 331 do TST; – Serviços de conservação e limpeza (Súmula 331 do TST); – Trabalho temporário (Lei n. 6.019/74) ; – Serviços especializados ligados a atividade meio da tomadora de serviços (Súmula 331 TST).

E a jurisprudência trabalhista ressaltava que a terceirização seria ilícita se tomador dos serviços fiscalizasse, dirigisse, ou disciplinasse diretamente as atividades do trabalhador, pois caracterizada estaria a subordinação direta, a qual é expressamente proibida na terceirização.

Com a nova legislação da terceirização e sob o enfoque da reforma trabalhista, torna-se prudente ao tomador dos serviços monitorar permanentemente se está observando com as seguintes normas preventivas:

1º A TOMADORA DOS SERVIÇOS DEVE AVERIGUAR SE A EMPRESA CONTRATADA ESTÁ ADEQUADA COM OS REQUISITOS EXIGIDOS PELA LEI DA TERCEIRIZAÇÃO:
Considera-se prestação de serviços a terceiros a transferência feita pela contratante da execução de quaisquer de suas atividades, inclusive sua atividade principal, à pessoa jurídica de direito privado prestadora de serviços que possua capacidade econômica compatível com a sua execução. São requisitos para o funcionamento da empresa de prestação de serviços a terceiros:

  • I – prova de inscrição no Cadastro Nacional da Pessoa Jurídica (CNPJ);
  • II – registro na Junta Comercial;
  • III – capital social compatível com o número de empregados, observando-se os seguintes parâmetros: a) empresas com até dez empregados – capital mínimo de R$ 10.000,00 (dez mil reais); b) empresas com mais de dez e até vinte empregados – capital mínimo de R$ 25.000,00 (vinte e cinco mil reais); c) empresas com mais de vinte e até cinquenta empregados – capital mínimo de R$ 45.000,00 (quarenta e cinco mil reais); d) empresas com mais de cinquenta e até cem empregados – capital mínimo de R$ 100.000,00 (cem mil reais); e e) empresas com mais de cem empregados – capital mínimo de R$ 250.000,00 (duzentos e cinquenta mil reais).”

2º A TOMADORA DOS SERVIÇOS DEVE FISCALIZAR SE EMPRESA PRESTADORA ESTÁ EM CONFORMIDADE LEGAL PERANTE OS TRABALHADORES TERCEIRIZADOS:
A empresa prestadora de serviços contrata, remunera e dirige o trabalho realizado por seus trabalhadores. Para averiguação dessas responsabilidades legais caberá a tomadora dos serviços exigir, a cada m6es ou bimestre, a exibição de quitação dos encargos trabalhistas, previdenciários e fiscais, além do pagamento dos salários dos trabalhaores terceirizados.

3º A TOMADORA DOS SERVIÇOS DEVE EVITAR DESVIAR AS ATIVIDADES DOS TERCEIRIZADOS:
Para a nova legislação, é  vedada à contratante a utilização dos trabalhadores em atividades distintas daquelas que foram objeto do contrato com a empresa prestadora de serviços.

4º A TOMADORA DOS SERVIÇOS DEVE OBSERVAR OS NOVOS DIREITOS DOS TERCEIRIZADOS SOB SUA RESPONSABILIDADE:
São asseguradas aos terceirizados os seguintes direitos: a) alimentação garantida aos empregados da contratante, quando oferecida em refeitórios; b) direito de utilizar os serviços de transporte; c) atendimento médico ou ambulatorial existente nas dependências da contratante ou local por ela designado; d) treinamento adequado, fornecido pela contratada, quando a atividade o exigir.; e) II medidas de proteção à saúde e de segurança no trabalho e de instalações adequadas à prestação do serviço.

5º O CONTRATO DE TERCEIRIZAÇÃO ENTRE A TOMADORA E A PRESTADORA DEVE SEGUIR OS REQUISITOS PREVISTOS EM LEI: REQUISITOS LEGAIS DO CONTRATO DE PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS ENTRE AS EMPRESAS:
O contrato de prestação de serviços conterá: I – qualificação das partes; II – especificação do serviço a ser prestado; III – prazo para realização do serviço, quando for o caso; IV – valor.”

6º A TOMADORA DE SERVIÇOS POSSUI RESPONSABILIDADE SOBRE AS RESTRIÇÕES DA TERCEIRIZAÇÃO:
Não pode figurar como contratada a empresa prestadora de serviços cujos titulares ou sócios tenham, nos últimos dezoito meses, prestado serviços a tomadora dos serviços. E outra exigência legal: o empregado que for demitido não poderá prestar serviços na qualidade terceirizado pelo prazo de 18 meses a contar da demissão.

Todos esses cuidados preventivos são extremamente importantes para não caracterizar o desvirtuamento do instituto da terceirização e atrair a caracterização do vínculo empregatício diretamente com a tomadora de serviços. E também porque a tomadora de serviços possui responsabilidade subsidiária pelas obrigações trabalhistas referentes ao período em que ocorrer a prestação de serviços por parte dos terceirizados.

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