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A gestão das áreas comuns em tempos de segunda onda da Covid 19

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Desde a sua descoberta, ao final do ano de 2019 em Wuhan, na China, a COVID-19, reconhecida pela Organização Mundial da Saúde com o status de pandemia, tem impactado fortemente as populações mundiais.

Foto: Banco de Imagens

Em sua dita “primeira onda”, sob a chancela das autoridades governamentais, foram adotadas diversas medidas de caráter restritivo, tais como o lockdown, a cessação temporária de inúmeras atividades econômicas, o uso intensivo de máscaras em locais fechados, o emprego contínuo de álcool gel, assim como a ênfase em ações voltadas para o distanciamento social.

Essas mesmas medidas, dadas as devidas proporções, foram igualmente adotadas pelos condomínios, tanto residenciais como empresariais, tomando-se como parâmetro, não raramente, as imposições ditadas pelas autoridades sanitárias de cunho local ou regional, que implicaram, no auge do período de contenção, no fechamento das áreas condominiais comuns, na adoção de medidas intensivas de sanitização, bem como no uso de máscaras nos setores de circulação coletiva.

Contudo, chegamos ao final do ano de 2020, e o clima de verão que costuma se fazer presente em um país tropical como o Brasil, tal como já havia ocorrido na Europa no meio do ano anterior, trouxe um convite desautorizado para o relaxamento das medidas de proteção, no que também se tornaram cada vez mais frequentes as notícias da realização de festas e de grandes aglomerações.

Dados relacionados a uma nova cepa do vírus, mais rápida em potencial de contágio e mais efetiva em capacidade de contaminação, foram rapidamente anunciados e não tardou para que houvesse um exponencial incremento dos números de contaminação, de internações e de óbitos.

Esse novo quadro, percebido no primeiro trimestre de 2021, vem sistematicamente preocupando muitos gestores condominiais, mais particularmente em relação às medidas que devem ser adotadas com relação ao fechamento das áreas de lazer ou de uso coletivo.  

No nosso sentir, semelhantemente como tem ocorrido no âmbito da administração pública dos Municípios, os condomínios, considerados como verdadeiras microcomunidades integrantes do ambiente urbanístico das cidades, demandam prever planos de gestão de contingência, relacionados diretamente com o uso das áreas comuns.

Nesse contexto, os gestores condominiais devem observar, de início, a natureza singular e especial de cada condomínio, até porque é cediço que não se pode adotar as mesmas regras de cunho restritivo para condomínios residenciais e comerciais.

Nessa mesma esteira, deve o síndico, amparado pelo colegiado consultivo, seguir de perto o ambiente que gira no entorno do condomínio, particularmente, quais as medidas que os gestores públicos vêm implementando em termos de restrição de atividades no perímetro local, para que se possa adotar, de forma análoga, ações de restrição de uso das áreas comuns em cada estrutura condominial. 

À guisa de ilustração, podemos citar o case do estado de Santa Catarina, onde a recente edição do Decreto n. 1172/2021 houve determinar um conjunto de medidas próximo de um lockdown, impondo o fechamento de comércio de rua, de shopping centers, dentre outros estabelecimentos e atividades análogas, indicando, de certa forma, elementos de parametrização para o síndico, que deve o quanto possível, observadas as especificidades do condomínio sob sua gestão, espelhar a sua administração na moldura dos decretos governamentais, não sem antes ouvir a voz da massa condominial, que é a destinatária precípua das decisões de maior impacto e de mais ampla envergadura.

Vander Ferreira de Andrade

Ademais, os cuidados e as deliberações relativas à manutenção da abertura parcial e contida de determinadas áreas comuns, como é o caso das piscinas, dos salões de festas e das academias, pode ser uma medida cautelosa, dita “de meio termo”, plasmada pela prudência e pela sã diligência, não sendo de ser desprezada a efetivação de estudos amparados pela curial análise de especialistas, incluídos nesse rol de abrangência, até mesmo os da área médica, tudo e para o objetivo de assegurar a integridade da saúde individual e coletiva da massa condominial.

De toda sorte, sejam quais forem as decisões restritivas, maiores ou menores em seu espectro de incidência, certo é consignar a necessidade premente da fixação de protocolos especiais, valorizando-se as medidas já incorporadas no comportamento de cada condômino, como os que dizem respeito ao uso de máscaras, ao cuidado redobrado com a limpeza das áreas mais sensíveis do perímetro de livre circulação, à disponibilização permanente e contínua do álcool em gel, da vedação de exposição de calçados na área contígua e externa às portas do hall, dentre outras associadas à concepção do distanciamento social.

O conjunto dessas ações deve ser precedido de um cuidadoso planejamento, debatido de forma ampla com a comunidade condominial, sendo curial a realização desses diálogos no âmbito das assembleias, para que se possa colher os frutos da consciência coletiva e da responsabilidade e cuidado para com o próximo, tudo enquanto aguardamos o acesso mais direto à vacinação imunizadora.

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